STJ discute se mensagens e pagamentos podem comprovar tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes

Foto: Magnific/Foto Ilustrativa


A possibilidade de comprovar o tráfico de drogas sem que a polícia tenha apreendido a substância está em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode influenciar a condução de investigações desse tipo em todo o país. A questão é saber se mensagens em aplicativos, transferências bancárias e outros registros digitais podem demonstrar a prática do tráfico ou se a apreensão da substância e sua análise em laboratório são indispensáveis. O debate envolve tanto os avanços tecnológicos nas investigações quanto a necessidade de provas confiáveis para evitar condenações injustas.

A discussão surgiu a partir de um caso do Paraná, no qual a investigação policial reuniu conversas em redes sociais e registros de pagamentos feitos por Pix. Segundo as informações do processo, os diálogos indicavam negociações para a compra e a revenda de drogas sintéticas, como o ecstasy, com combinações de preços e movimentações financeiras entre os investigados. A polícia, porém, não encontrou a substância que teria sido comercializada. Sem esse material, também não foi possível realizar o exame laboratorial para confirmar se o produto negociado era realmente uma droga proibida.

Historicamente, a apreensão da substância é uma das principais formas de comprovar a materialidade do tráfico de drogas, ou seja, a existência do crime. Quando a polícia encontra um material suspeito, ele pode ser encaminhado a um laboratório para identificar sua composição e verificar se corresponde a uma substância proibida pela legislação. A perícia também pode fornecer informações sobre as características do material apreendido, contribuindo para esclarecer as circunstâncias da ocorrência.

As investigações, porém, mudaram com o avanço da tecnologia. Negociações relacionadas ao tráfico podem acontecer por aplicativos de mensagens, redes sociais e outras plataformas digitais. Os pagamentos também podem ser feitos por transferências instantâneas, sem que o dinheiro em espécie passe pelas mãos dos envolvidos. Em algumas situações, as conversas e os registros financeiros permanecem disponíveis, mas a substância desaparece antes que a polícia consiga encontrá-la.

Diante desse cenário, investigadores passaram a dar maior atenção aos dados armazenados em celulares, às movimentações financeiras e às relações entre pessoas suspeitas. Como existem entendimentos diferentes sobre a questão no próprio STJ, a discussão foi encaminhada à Terceira Seção do tribunal, responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em matéria criminal. A definição de um entendimento comum poderá orientar julgamentos semelhantes nas instâncias inferiores.

A advogada criminalista Isadora Costa considera importante que o STJ pacifique essa controvérsia, especialmente para garantir segurança jurídica e critérios uniformes na comprovação da materialidade do tráfico de drogas. Ela, no entanto, alerta para os riscos de admitir uma condenação sem a apreensão da substância e a realização de perícia.

“É preciso compreender que a apreensão e o exame toxicológico não são meras formalidades processuais. São instrumentos fundamentais para demonstrar a própria existência do crime e identificar a natureza da substância supostamente comercializada. O grande risco dessa flexibilização é permitir que conversas, movimentações financeiras e outros elementos indiciários, sujeitos a interpretações e contextualizações, sejam considerados suficientes para fundamentar uma condenação extremamente grave. Não se trata de dificultar o combate ao tráfico de drogas, mas de assegurar que a atuação punitiva do Estado esteja amparada em provas efetivamente seguras”, pontua.

Para a advogada, é necessário distinguir os indícios de uma possível negociação da comprovação de que uma substância ilícita realmente existia e foi objeto de comércio. Na avaliação dela, essa diferença é essencial para evitar que elementos que levantam suspeitas sejam tratados automaticamente como prova suficiente para uma condenação.

“Como estamos falando de penas que podem chegar a 15 anos de prisão, essa distinção é absolutamente fundamental. Por isso, entendo que eventual admissão dessa possibilidade deve ser verdadeiramente excepcional, cercada de critérios rigorosos, para que a flexibilização probatória não acabe comprometendo a presunção de inocência e a própria segurança jurídica. A necessidade de combater o tráfico de drogas não pode conduzir à relativização da prova da própria existência do crime. A gravidade da acusação exige maior rigor probatório, e não menor”, destaca.