A 5ª Vara Empresarial decretou, nesta segunda-feira, dia 31, a falência das empresas que compõem o Grupo Refit. O juiz Arthur Ferreira converteu em falência a recuperação judicial da Gasdiesel Serviços, localizada em Duque de Caxias; a Distribuidora S.A., em Manguinhos; a Química S/A, na Rodovia Anhanguera, em Campinas, e a Refinaria de Petróleos Manguinhos, na Avenida Brasil.

Juízo da 5ª Vara Empresarial decretou a falência das empresas que compõem o Grupo Refit

O pedido de recuperação judicial tramitava desde 2015 sem solução, tendo sido requerida a convolação em falência a pedido do Estado do Rio de Janeiro e, também, pelo Ministério Público Estadual, por meio do Grupo de Atuação Especializada e de Defesa da Integridade e Repressão à Sonegação Fiscal (Gaesf).

Na decisão, o juiz Arthur Ferreira aponta irregularidades encontradas em operações policiais deflagradas contra as empresas, comprovando que o negócio empreendido pela Refit e suas empresas coligadas (formalmente ou não) estava baseado em atos reiterados de sonegação fiscal e fraude fiscal estruturada. Segundo o relato do magistrado, as operações Cadeia de Carbono e Carbono Oculto, por parte da Receita Federal, Operação Poço de Lobato, deflagrada pelo Ministério Público de São Paulo e a Procuradoria da Fazenda Nacional, além da interdição administrativa da Agência Nacional de Petróleo (ANP), atestaram as irregularidades atestando inúmeras irregularidade e falsidades operacionais.

O juiz assinala que a Operação Sem Refino, deflagrada pela Polícia Federal no Supremo Tribunal Federal (STF), com determinação de suspensão das atividades econômicas de todas as empresas do grupo econômico e o bloqueio de R$ 52 bilhões em ativos financeiros, “evidenciou que o verdadeiro modelo de negócio empreendido pela Refit e suas empresas coligadas é baseado, intrinsecamente, em atos reiterados de sonegação fiscal e fraude fiscal estruturada, por meio de ocultação patrimonial e esvaziamento econômico da empresa deliberadamente para fins de não pagamento de tributos”.

As empresas mantinham uma dívida em tributos com o Estado do Rio de Janeiro e vinham se negando a pagar. Inicialmente, obtiveram medida judicial que as autorizava ao parcelamento da dívida com o Estado e que foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O juiz ressalva que a falta de pagamento da arrecadação tributária compromete a capacidade de arrecadação do Estado, citando decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que assinalou:

“Com efeito, a decisão impugnada afasta a exigibilidade de créditos tributários cujas parcelas em atraso já superam R$ 80 milhões, montante de inegável relevância para as finanças do Estado do Rio de Janeiro e que, conforme demonstrado na inicial, mediante cotejo com a proposta orçamentária, supera as dotações destinadas a áreas e a secretarias inteiras da Administração estadual. Não se cuida, portanto, de quantia desprezível ou de impacto meramente hipotético, mas de privação atual e quantificada de receita pública, em exercício marcado por expressivo déficit orçamentário.

A lesão, todavia, não se esgota nas parcelas vencidas. Ao obstar o prosseguimento das execuções fiscais e ao impedir a adoção de medidas constritivas em desfavor das devedoras, a decisão retira do ente público a possibilidade de perseguir a satisfação de crédito tributário de expressão bilionária, justamente no momento em que o patrimônio das interessadas é alvo de constrições promovidas pelo Estado de São Paulo e pela União. Configura-se, assim, risco concreto de esvaziamento patrimonial e de perda, possivelmente irreversível, da garantia do crédito estadual, pois, enquanto outros entes federativos asseguram ativos expropriáveis, o Estado do Rio de Janeiro permanece juridicamente impedido de fazê-lo.

Esse quadro impõe, à luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a consideração das consequências práticas da decisão, que, ao paralisar por prazo indeterminado a cobrança e a satisfação de créditos públicos vultosos, compromete a capacidade arrecadatória do ente e o custeio das políticas públicas dele dependentes. Está caracterizada, pois, a grave lesão à economia pública, apta a autorizar a contracautela.

Por fim, o deferimento não acarreta periculum in mora inverso. A suspensão apenas restabelece o regime ordinário do parcelamento e das execuções fiscais, preservando o status quo ante, sem suprimir das interessadas as vias próprias para discutir, perante os juízos competentes, a exigibilidade das parcelas, o valor da dívida e o cabimento das medidas constritivas. De outro lado, o indeferimento perpetuaria, por período indeterminado, a paralisação da cobrança de créditos públicos de expressão bilionária, com risco de dano irreversível ao erário”, assinalou o magistrado.

Arthur Ferreira determinou, entre outras medidas, que as falidas apresentem, no prazo máximo de cinco dias, a relação nominal dos credores e informações ao administrador judicial. Determinou, também, o bloqueio de todas as contas bancárias das falidas, solicitando à Receita Federal as últimas declarações do imposto de renda e as declarações sobre as operações imobiliárias.

Processo: 0220184-63.2015.8.19.0001

PC/SF