Decisões recentes envolvendo a divulgação de plataformas de apostas indicam um avanço na forma como o Judiciário analisa a publicidade digital. Nesta semana, a Justiça do Distrito Federal determinou que Virginia Fonseca retire, em 48 horas, conteúdos sobre bets que não atendam às exigências de transparência. Em paralelo, a Justiça de São Paulo excluiu Virginia, Deolane Bezerra e Carlinhos Maia de uma ação movida por apostadores que alegavam prejuízos.

Ainda que tratem de situações distintas, as sentenças mostram que os tribunais passam a escrutinar a conduta adotada pelo criador durante a campanha, avaliando transparência, dever de informação e grau de participação na mensagem. O movimento acompanha o fortalecimento da regulação de apostas e sinaliza parâmetros que devem impactar o marketing de influência em diversos setores.
Amadurecimento da responsabilização digital e deveres de transparência
Para o advogado, professor e especialista em Direito Digital Fernando Moreira, a determinação da Justiça do DF é um sinal claro de amadurecimento na responsabilização digital. A medida não proíbe a atuação de criadores, mas reforça a necessidade de limites de informação e proteção ao consumidor.
“A decisão da Justiça do Distrito Federal que determinou a retirada, em até 48 horas, de conteúdos sobre apostas que não observem as regras de transparência representa um importante sinal de amadurecimento da responsabilização no ambiente digital. A medida não proíbe a atuação de criadores de conteúdo, mas reforça que a publicidade deve respeitar limites claros de informação, transparência e proteção ao consumidor”, afirma Fernando Moreira, professor, advogado especialista em Direito digital.
A responsabilização, contudo, não decorre da simples existência da publicidade. Os tribunais devem diferenciar a mera divulgação de um produto da atuação ativa na construção de mensagens capazes de induzir o consumidor a erro, especialmente quando envolvem promessas de ganhos, omissão de riscos ou ausência de identificação clara de conteúdo patrocinado. Esse entendimento aproxima a publicidade feita por influenciadores dos critérios tradicionalmente aplicados a outras modalidades de comunicação comercial.
“Como professor, advogado e estudioso da responsabilidade das plataformas e da economia digital, defendo que influenciadores e criadores de conteúdo têm deveres proporcionais ao alcance que possuem. Quem realiza publicidade precisa identificar claramente que se trata de propaganda, não pode prometer ganhos garantidos, apresentar apostas como investimento, renda extra ou solução para dificuldades financeiras, nem induzir o consumidor a acreditar que não existe risco. Essas são exigências compatíveis com um mercado sério e responsável”, ressalta.
Responsabilidade compartilhada e a cadeia do marketing de influência
Além disso, a responsabilização tende a ser construída caso a caso, levando em consideração a participação efetiva de cada agente na campanha publicitária. Na prática, a análise deixa de se concentrar apenas na figura do influenciador e passa a considerar a estratégia de comunicação: quem definiu o conteúdo divulgado, quem financiou a campanha e quem obteve vantagem econômica com ela. Assim, a responsabilização pode ser distribuída de acordo com o grau de participação de cada envolvido.”Ao mesmo tempo, é fundamental evitar um erro recorrente: transferir toda a responsabilidade para o criador de conteúdo e ignorar o papel das plataformas digitais, dos anunciantes e das próprias empresas que exploram economicamente essas campanhas. A responsabilidade deve ser compartilhada entre todos os agentes que participam da cadeia de divulgação e lucram com ela”, afirma o especialista.
Insegurança jurídica e a necessidade de um marco legal
A ausência de um marco legal específico para disciplinar a atividade dos criadores de conteúdo contribui para um cenário de insegurança jurídica tanto para profissionais quanto para empresas que investem em marketing de influência. Atualmente, grande parte dos parâmetros utilizados decorre da aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor, da legislação civil e das normas de publicidade, o que abre espaço para interpretações distintas conforme as particularidades de cada caso e reforça a necessidade de critérios mais objetivos.
“Esse é justamente o princípio que inspira o anteprojeto de lei que apresentei para proteção dos criadores de conteúdo digital. O Brasil precisa reconhecer essa atividade como uma profissão legítima, assegurando direitos, segurança jurídica e regras claras. O criador de conteúdo não pode ser tratado como alguém sem deveres, mas também não pode servir de único responsável quando a própria arquitetura das plataformas, os contratos publicitários e os mecanismos de impulsionamento influenciam diretamente o alcance e o impacto das campanhas”.
Para Moreira, o avanço dessas discussões representa uma oportunidade para aperfeiçoar o ambiente regulatório da economia digital, estabelecendo critérios que protejam o consumidor sem comprometer o desenvolvimento de uma atividade que movimenta bilhões de reais e faz parte da estratégia de comunicação de empresas dos mais diversos setores.
“A construção de um ambiente digital saudável exige equilíbrio. É preciso combater abusos, proteger consumidores e responsabilizar quem efetivamente contribui para práticas ilícitas, sem transformar a insegurança jurídica em um obstáculo para milhares de profissionais que vivem da criação de conteúdo de forma ética e transparente. O caminho não é a criminalização da profissão de criador de conteúdo, mas a definição de responsabilidades objetivas, proporcionais e compartilhadas. É assim que se protege o consumidor, se fortalece a economia digital e se garante segurança jurídica para todos”.
Fonte: Professor Fernando Moreira é advogado, especialista em Direito Empresarial e doutor em Engenharia de Produção com ênfase em Governança e Compliance, mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da USP e especializado em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Professor da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Especialista em direito digital.


