A proteção ao Descanso Semanal Remunerado, um dos pilares da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi alvo de fortes inseguranças jurídicas nos últimos anos. Historicamente, o legislador e a jurisprudência buscam equilibrar o direito fundamental ao lazer e à desconexão do trabalhador com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da busca pelo pleno emprego.
Como regra geral, o artigo 70 da CLT veda expressamente o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos. Contudo, a própria legislação ressalva as atividades que, por sua natureza ou por conveniência pública, demandam continuidade operacional.
No âmbito do comércio, a Lei nº 10.101/2000 estabeleceu um regramento específico: a permissão para o trabalho em feriados nas atividades comerciais em geral está condicionada à previsão e autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aliada ao cumprimento da legislação municipal.
Sobre este último ponto, é importante lembrar a inteligência da Súmula Vinculante 38 do STF, que consagra a competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, exigindo do operador do direito uma análise em dupla camada (norma coletiva e lei local).
Ao regulamentar a matéria, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou, inicialmente, a Portaria nº 671/2021, que, em seu Anexo IV, concedia autorização ampla e permanente para o trabalho aos domingos e feriados a extenso rol de atividades comerciais, flexibilizando a diretriz da Lei nº 10.101/2000.
Em um movimento diametralmente oposto, sobreveio a Portaria nº 3.665/2023, que revogou dispositivos da portaria anterior (Portaria nº 671/2021), restabelecendo a imperatividade da autorização via negociação coletiva no comércio.
Por fim, com o objetivo de fortalecer a segurança jurídica, foi publicada, em 22 de julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.316. O novo diploma legal revoga integralmente a Portaria nº 3.665/2023, com isso, redesenhando a operação do comércio aos feriados fixando critérios objetivos.
A nova regulamentação redesenhou a operação do comércio aos feriados fixando critérios objetivos:
O artigo 2º da portaria alterou o Item “II – COMÉRCIO” do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, estabelecendo que apenas 15 (quinze) atividades comerciais possuem autorização permanente para funcionamento em feriados (sem necessidade de previsão em norma coletiva):
- venda de pão e biscoitos;
- varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- flores e coroas;
- barbearias e salões de beleza;
- entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
- comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- locadores de bicicletas e similares;
- hotéis, restaurantes, bares e similares (estabelecimentos de hospedagem, alimentação preparada e bebidas a varejo);
- casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
- feiras-livres;
- porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
- comércio em feiras e exposições;
- lavanderias e lavanderias hospitalares; e
- estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
Por outro lado, para as demais atividades do comércio (incluindo supermercados, hipermercados, lojas de departamentos e varejo de vestuário), o trabalho em feriados passa a depender obrigatoriamente de autorização prevista em norma coletiva (CCT).
Do ponto de vista corporativo, esta mudança reintegra os sindicatos profissionais como atores centrais no planejamento operacional do grande varejo, exigindo das empresas um “diálogo social” muito mais maduro, estratégico e antecedente, sob pena de interrupção abrupta de suas atividades, privilegiando o direito coletivo e as condições negociadas.
Nas bases territoriais em que não houver sindicato representativo das categorias profissional ou patronal, a celebração da convenção coletiva deverá observar o procedimento de negociação previsto no artigo 611, § 2º, da CLT, transferindo-se a legitimidade negocial às respectivas Federações ou, na falta destas, às Confederações.
Cumpre destacar que a Portaria MTE nº 1.316/2026, ao alterar o artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021, inseriu o § 1º, ressaltando a distinção técnica entre o labor aos domingos e aos feriados. O trabalho aos domingos no setor do comércio segue regulado e autorizado pela Lei nº 10.101/2000, enquanto a nova Portaria aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados.
A convocação irregular de empregados em feriados por estabelecimentos não contemplados no rol taxativo do Anexo IV e desprovidos de autorização em norma coletiva enseja diversos riscos jurídicos:
- Sujeição a fiscalizações, autuações e multas pelo MTE;
- Instauração de Inquéritos Civis pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Proposição de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC)
- Ajuizamento de Ações Civis Públicas e Reclamações Trabalhistas (aumento substancial do passivo trabalhista, ensejando a condenação ao pagamento em dobro pelo dia trabalhado).
A Portaria MTE nº 1.316/2026, dotada de vigência imediata desde a sua publicação, concilia a preservação de serviços essenciais e de utilidade pública com o mandamento do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que confere autonomia e reconhecimento às negociações coletivas.
Mais do que isso, a Portaria espelha a atual diretriz firmada pelo STF (Tema 1046 de Repercussão Geral), prestigiando o negociado como instrumento legítimo e adequado para compor as complexidades inerentes ao desenvolvimento econômico e à valorização do trabalho humano.
O momento exige dos empregadores uma postura preventiva, revisando iminentemente seus instrumentos coletivos vigentes para garantir total aderência à nova realidade regulatória.


