A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente, nesta terça-feira (17/10), o recurso interposto pela atriz Deborah Secco e por Silvia Regina Fialho Secco, Barbara Fialho Secco, Ricardo Fialho Secco e Luz Produções Artísticas SC Ltda para a reforma da sentença em que haviam sido condenados a ressarcir aos cofres públicos uma verba de R$158.191,00, que teria sido desviada por intermédio da subcontratação de organizações não governamentais.
A ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público contra os réus sob a alegação, em síntese, de que eles teriam recebido recursos públicos obtidos ilicitamente de entes estaduais. Na decisão, o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares, presidente da 18ª Câmara de Direito Privado, entendeu que, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.430/2021, seria necessária a demonstração de que os réus tinham plena consciência de estar cometendo ato ilícito, o que não restou comprovado nos autos.
Mello Tavares, em sua decisão, explicou que os atos imputados aos réus e os elementos probatórios constantes dos autos, bem como as conclusões do julgamento de primeira instância, devem ser reexaminados em razão das alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230 de 25 de outubro de 2021, primordialmente quanto à introdução da exigência de dolo específico para configuração do chamado “ato de improbidade”. Com a modificação da lei, passou a ser exigido como elemento subjetivo constitutivo do ato de improbidade o desígnio consciente do agente (ou do partícipe) de praticar ou concorrer para a prática de (art. 3º) alguma das condutas elencadas nos arts. 9 e 10 da Lei 8.429/1992, sendo necessária ainda a consciência de que tais condutas acarretariam em enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e/ou violação de princípio regente da Administração Pública.
Segundo o relator do recurso, “a sentença inferiu da voluntariedade da conduta dos réus a presença de dolo genérico – o que consistia em requisito suficiente para caracterização do ato ímprobo à época da prolação, em 2013. Entretanto, não há prova de que os réus tivessem conhecimento do apontado caráter ilícito dos recursos, exigível em vista da alteração da lei 8.429/1992, nem isso se poderia inferir de inexistente proximidade sua com os agentes públicos que foram réus no feito original”. O desembargador concluiu “pela inocorrência de atos de improbidade na espécie, porque ausente a prova de dolo específico”, no que foi acompanhado pelos demais magistrados.
Processo nº: 00788248220118190001
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