Após recurso da DPU, STF garante medicamento a base de canabidiol à adolescente

Medicamento a base de canabidiol


O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e reformou decisão da 7ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal (TRF 2ª Região) para determinar que a União, o Estado e o município de Niterói forneçam medicamento à base de canabidiol a uma adolescente diagnosticada com esclerose múltipla e epilepsia de difícil controle. A decisão, proferida pelo ministro Edson Fachin, na última segunda-feira, 9 de setembro, restitui integralmente o direito concedido em primeira instância.

A família da adolescente requereu o fornecimento do medicamento Revivid Whole, 3000mg/60ml, à base de canabidiol, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), após as demais alternativas para o tratamento terem sido esgotadas, conforme os relatórios médicos. Diante da negativa do SUS, a mãe da jovem procurou a unidade da DPU em Niterói, em abril de 2021.

Em resposta à ação movida pela DPU, o pedido da jovem foi acolhido pelo 2º Juizado Especial Federal de Niterói, com a determinação para que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o município de Niterói fornecessem o medicamento, uma vez comprovada a necessidade do tratamento e a incapacidade financeira da família.

“A mera ausência de autorização específica da Anvisa ou recomendação da Conitec, por si só, não tem o cordão de afastar tratamento médico específico”, destacou o defensor público federal da Categoria Especial Esdras dos Santos Carvalho, que atua na Assessoria de Atuação no STF (AASTF).

Caminho até vitória no STF

Ao recorrerem contra a decisão de primeira instância, União e o Estado do Rio de Janeiro argumentaram que o medicamento não possuía autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os entes alegaram ainda que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) não havia recomendado o uso de canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia. A 7ª Turma Recursal acabou dando provimento parcial ao recurso e retirou a obrigação de fornecimento da substância.

Com a reforma da decisão, a DPU interpôs Recurso Extraordinário (RE), visando a manutenção da sentença que condenou os réus, solidariamente, ao fornecimento gratuito do medicamento. A Defensoria alegou que o acórdão descumpria o Tema 1161 do STF, o qual determina que, em casos excepcionais, o Estado deve fornecer medicamentos sem registro na Anvisa desde que comprovadas a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira do paciente e a inexistência de alternativa terapêutica no SUS. A turma recursal, contudo, barrou seguimento ao recurso.

Inconformada, a DPU interpôs agravo, obtendo o prosseguimento do Recurso Extraordinário (RE) ao STF. No entanto, o ministro Edson Fachin negou provimento ao recurso, o que motivou a interposição de um novo recurso. Desta vez, o defensor público federal Esdras dos Santos Carvalho interpôs um agravo regimental com pedido de urgência contra a decisão do ministro Fachin.

Agora, ao analisar o agravo, o ministro Edson Fachin reconheceu que a decisão da turma recursal contraria a jurisprudência do Supremo, estabelecida no Tema 1.161, de repercussão geral, e restabeleceu integralmente a decisão de primeira instância, assegurando o fornecimento do medicamento à jovem.

Defensoria Pública da União (DPU)

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